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Taxa de Extinção de Incêndio

Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndios

Conforme estabelecido na legislação em vigor, as taxas, cobradas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, tem como Fato Gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Assim, a Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndios, ou resumidamente, Taxa de Extinção de Incêndio é uma taxa cobrada por serviços públicos de combate e extinção de incêndios, postos à disposição da população pelo Estado, independente do seu uso efetivo.

A Taxa de Extinção de Incêndio tem como objetivo aparelhar e modernizar o Corpo de Bombeiros. Será devida e cobrada anualmente pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, disponibilizados à população pelo Estado da Bahia através das unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

Contribuinte

O contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica, possuidor, a qualquer título (inclusive locatário) de bem imóvel, sendo responsável solidário pelo pagamento da taxa o proprietário ou titular do domínio do bem imóvel.

A taxa somente será devida quando o bem imóvel estiver localizado em municípios nos quais o estado possuir unidade do Corpo de Bombeiros e em municípios que estejam a uma distância máxima de 35 km – em linha reta – da unidade prestadora dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.

Isenção

O pagamento da taxa é dispensado para os possuidores de bem imóvel utilizado como:

  • “Templo de qualquer culto”;
  • Sede de “partidos políticos e suas fundações”;
  • Sede das “entidades sindicais dos trabalhadores”;
  • Estabelecimento para funcionamento de “instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, observado os requisitos no Código Tributário Nacional”;
  • “imóveis residenciais e rurais”; e
  • “os demais imóveis que tenham coeficiente de risco de incêndio de até 50.000 megajoules (MJ)” – ver base de cálculo.
Base de Cálculo

A base de cálculo da taxa será apurada pela adoção do “coeficiente de risco de incêndio do imóvel” representado pela unidade de medida Megajoule (MJ) – aprovado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, correspondendo a quantificação de risco de incêndio do imóvel, obtido pela seguinte fórmula:

CRI = CIE x A x FGR

Onde:

CIE é a carga de incêndio específica do imóvel, expressa em Megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, de acordo com a classificação constante do Anexo C da NBR nº 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou em norma que vier a substituí-la;

é a área total construída do imóvel, expressa em metros quadrados, incluída a fração ideal nos casos de estabelecimento localizado em condomínio;

FGR é o fator de graduação de risco, em razão do grau de risco de incêndio do imóvel, conforme a seguinte escala:
a) Carga de incêndio específica até 300 MJ/m²: fator de graduação de risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
b) Carga de incêndio específica acima de 300 MJ/m² até 2.000 MJ/m²: fator de graduação de risco igual a 1,00 (um inteiro);
c) Carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m²: fator de graduação de risco igual a 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos).

Observação

Para efeito de cálculo do valor da taxa, na hipótese do contribuinte não efetuar o cadastramento do seu imóvel na Sefaz e não havendo sido constatado o tamanho real mediante vistoria ou por outro meio, será considerado como área total construída do imóvel:

  • Tratando-se de estabelecimento de microempresa 150m²
  • Tratando-se de estabelecimento de empresa de pequeno porte: 1.200m²
  • Demais estabelecimentos: 10.000m²
Valor da Taxa
Apuração

O valor da taxa a ser apurado pelo contribuinte corresponderá ao valor de uma das faixas de enquadramento de sua base de cálculo (coeficiente de risco de incêndio do imóvel).
Confira a Tabela de Valores do Anexo II da Lei 11.631, de 30 de dezembro de 2009.

Descontos

O pagamento da taxa poderá ser efetuado com descontos cumulativos de até 50%, contabilizando os seguintes percentuais e respectivas condições:

  • Desconto de 20% se o imóvel foi vistoriado pelo Corpo de Bombeiros no ano anterior e não tenha sido objeto de restrições;
  • Desconto de 20% se o contribuinte possuir brigada de incêndio que atenda aos requisitos da ABNT constantes da NBR nº 14276 ou outra registrada no corpo de bombeiros; e
  • Mais 10 % para o contribuinte que além de possuir brigada de incêndio, participe de Plano Auxílio Mútuo;
  • PAM ou de Plano Auxiliar de Emergências – PAE.

Para usufruir do(s) desconto(s), o contribuinte deverá indicar no campo informações complementares do documento de arrecadação estadual (DAE) o(s) valor(es) relativo(s) ao(s) desconto(s) utilizado(s) no cálculo da taxa, da seguinte forma:

Vistoria s/ Restrições R$ xx.xxx,xx Brigada R$ xx.xxx,xx Participação PAM/PAE R$ xx.xxx,xx.

Data de Vencimento

O recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, deve ser efetuado integralmente até o dia 31 de julho do ano em referência.

A taxa relativa ao exercício de 2013 poderá ser recolhida até 31/03/2014, caso ainda não tenha sido recolhida.

A taxa relativa ao exercício de 2014 deverá ser recolhida até o dia 31/07/2014.

Taxa Recolhida em 2013

Para os contribuintes que recolheram a taxa no exercício de 2013, os valores poderão ser revistos mediante aplicação dos novos critérios de cálculo (coeficiente do risco de incêndio e área do imóvel).

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