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Simples Nacional

O Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), instituído pela Lei Complementar nº. 123, em 14 de dezembro de 2006, estabelece tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Contempla dentre outras vantagens à preferência nas licitações públicas, à facilidade de acesso ao crédito, à tecnologia, ao associativismo, às relações de trabalho, o acesso à justiça e ao cadastro nacional único de contribuintes.

Compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e, apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda da Lei Complementar 123/06.

O art. 12 da LC 123/06, em 01/07/2007, instituiu o SIMPLES NACIONAL que é regime tributário diferenciado, favorecido e unificado de apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

No caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Alterações da Lei Complementar nº 123, de 2006: LC 127, de 14/08/07, LC 128, de 19/12/08 e LC 133, de 28/12/2009 e a LC 139, de 10/11/2011, LC 147, de 07 de agosto de 2014.

As informações também estão embasadas na Resolução do CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 que produziu efeitos a partir de 01/01/12, e representa a Consolidação Normativa do Simples Nacional, com última alteração publicada em 19/12/2014, Resolução do CGSN No.119.

A Resolução CGSN No 94/11, também revogou as seguintes Resoluções do CGSN: nº 4, de 30/05/07, nº 6, de 18/06/07, nº 8, de 18/06/07, nº 10, de 28/06/07, parte da Resolução de nº11, de 23/07/07, nº 13, de 23/07/07, nº 15, de 23/07/07, nº 18, de 10/08/07, nº 30, de 7/02/08, nº 34, de 17/03/08, nº 38, de 1º/09/08, nº 39, de 1º/09/08, nº 51, de 22/12/08, nº 52, de 22/12/08, nº 58, de 27/04/09, nº 92, de 18/11/11.

Dúvidas não incluídas nos questionamentos abaixo devem ser esclarecidas através do Call Center 0800 071 0071. Ligações de celular: (71)3319-2501 ou do Plantão Fiscal: (71) 3115-2549 / 2458 / 8868 da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

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