Sobre Pagamento

Você está aqui:
Diferença de Alíquota
Ocorrência Prazo Dispositivo
Aquisição interestadual de ativo imobilizado e bem de uso ou material de consumo por contribuinte que apura o imposto pelo regime normal de apuração.
Será recolhido no prazo normal de recolhimento do ICMS, no mesmo DAE.
Art. 132 combinado com o Art. 116, III, “b”, 4 do RICMS/Ba.
Aquisição interestadual de ativo imobilizado e bem de uso ou material de consumo por contribuinte inscrito no Simbahia.
Dispensado do recolhimento.
Art. 7º, V do RICMS/Ba.
Aquisição interestadual de ativo imobilizado por contribuinte que apura o imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta.
Dispensado do recolhimento.
Art. 7º, IV, “b” do RICMS/Ba.
Aquisição interestadual de bem de uso ou material de consumo por contribuinte que apura o imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta.
Até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 131, II do RICMS/Ba.
Aquisição interestadual de ativo imobilizado por produtor ou extrator não inscrito ou inscrito como especial
Dispensado do recolhimento.
Art. 7º, IV, “a” do RICMS/Ba.
Aquisição interestadual de bem de uso ou material de consumo por produtor ou extrator não inscrito ou inscrito como especial.
Até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento
Art. 131, III do RICMS/Ba.

Observações

  • As informações não se aplicam às hipóteses em que estejam previstos, no RICMS, prazos de recolhimento especiais.
  • Quando o dia do recolhimento for feriado ou dia sem expediente bancário, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
GNRE

A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE deverá ser utilizada para recolhimento de tributos estaduais devidos a favor do Estado da Bahia por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação.

Para obtenção da guia, o contribuinte deverá clicar no item GNRE Emissão online.

Para o caso do recolhimento do tributo em atraso, indicar o valor, data de vencimento e data de pagamento, que o sistema fornecerá o valor atualizado a recolher.

O recolhimento da GNRE deverá ser efetuado nos bancos contratados pelo Estado da Bahia para este fim, que são os seguintes: Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Caixa Econômica Federal, HSBC, Santander, Bancoob e Banese.

Importação
Ocorrência Prazo/ Responsável Dispositivo
Importação por pessoa física ou jurídica.
Momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem.
Art. 572 do RICMS/Ba.
Substituição Tributária – ICMS Antecipado
Ocorrência Prazo/ Responsável Dispositivo
Importação realizada por ambulante de mercadorias sujeitas a substituição tributária.
Na entrada no território deste Estado.
Art. 125, II, “a”, “1” do RICMS/Ba.
Importação realizada por contribuinte em situação irregular ou não inscrito, qualquer que seja a mercadoria.
Na entrada no território deste Estado.
Art. 125, II, “a”, “2” do RICMS/Ba.
Importação realizada por contribuinte inscrito de mercadoria sujeita a substituição tributária constante no anexo único da portaria 114/04
Com autorização: Dia 25 do mês subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento.
Sem autorização: Na entrada no território do Estado.
Art. 125, II, “e”, §§ 7º e 8º combinado com a Portaria 114/04.
Importação por contribuinte inscrito de mercadoria sujeita a substituição tributária que não consta no anexo único da portaria 114/04.
Credenciada: Dia 25 do mês subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento.
Descredenciada: Na entrada no território do Estado.
Art. 125, II, “e”, §§ 7º e 8º combinado com a Portaria 114/04.

Observação

  • As informações não se aplicam às hipóteses em que estejam previstos, no RICMS, prazos de recolhimento especiais.
  • Quando o dia do recolhimento for feriado ou dia sem expediente bancário, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
Pagamento Integral pela Internet
O que é?

Serviço de emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, através da Internet, para pagamento integral dos débitos de Tributos Estaduais lançados através de Auto de Infração, Notificação Fiscal, Débito Declarado e Denúncia Espontânea.

Quem pode realizar?

Qualquer cidadão que possua débitos lançados com o Estado da Bahia.

Como emitir o DAE para pagamento integral?
  1. No portal da Sefaz: www.sefaz.ba.gov.br » Inspetoria Eletrônica » Contas Fiscais » Consulta de débitos;
  2. Digitar o número do Processo Administrativo Fiscal – PAF ou do RENAVAM ;
  3. Aplicar Filtro. Se apresentar a tela:
    • “DETALHES DO PAF”: escolher a opção Efetuar Pagamento;
    • “Listagem de PAF”: clicar no(s) link(s) do(s) número(s) do(s) PAF(s) e, em seguida, em Efetuar Pagamento;
  4. Informar a data para o pagamento (até o último dia útil do mês em curso);
  5. Na tela “PAGAMENTO” clicar em Emitir DAE;
  6. Imprimir.

Caso o PAF esteja nas situações de “Inscrito na Dívida Ativa” ou “Ajuizado”, o sistema disponibilizará dois DAEs, um para pagamento do tributo e outro para pagamento dos honorários a este vinculado.

O sistema poderá apresentar, além do(s) DAE(s) relativo(s) ao tributo e aos honorários, um DAE referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, se houver o débito.

Se na tela apresentada não estiver habilitada a opção Efetuar Pagamento, procurar a Unidade da lavratura do PAF e regularizar a situação junto à Procuradoria Geral do Estado-PGE.

O(s) DAE(s) pode(rão) ser pago(s) até a data do vencimento, em quaisquer bancos conveniados com a Sefaz/BA – Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Caixa Econômica Federal, HSBC, Santander, Bancoob e Banese.

Pagamento Total Parcelado pela Internet
Atenção
No caso de parcelamento de débitos de IPVA, a regularização do veículo, no DETRAN, ocorrerá somente quando da finalização do parcelamento na Sefaz, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, Art. 131 § 2º.

O que é
?

Serviço disponível, na internet, para realizar parcelamento total de débitos de Tributos Estaduais lançados através de Auto de Infração, Notificação Fiscal, Débito Declarado e Denúncia Espontânea.

Que débitos podem ser parcelados?

Os débitos vencidos há mais de 90 dias, que não tenham sido objeto de parcelamento anterior, até o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

*Para outros débitos, veja Parcelamento de débitos Tributários no Atendimento Presencial.


Quem pode realizar o parcelamento?

Qualquer cidadão que possua débitos lançados com o Estado da Bahia.


Existe valor mínimo para as parcelas?

Sim. As parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).


Existe um número máximo de parcelas?

Sim. Serão permitidas até 60 parcelas, mensais e consecutivas, excluindo a parcela inicial.


Existe alguma particularidade para a parcela inicial?

Sim. Esta não pode ter valor inferior ao das demais parcelas do parcelamento.


Como realizar o parcelamento pela internet?
  1. No portal: www.sefaz.ba.gov.br » Inspetoria Eletrônica » Contas Fiscais » Consulta de débitos;
  2. Digitar o número do Processo Administrativo Fiscal – PAF ou do RENAVAM ;
  3. Aplicar Filtro. Se apresentar a tela:
    • “DETALHES DO PAF”: escolher a opção Efetuar Parcelamento
    • “Listagem de PAF”: clicar no(s) link(s) do(s) número(s) do(s) PAF(s) e, em seguida, em Efetuar Parcelamento;
  4. Na tela “INSCRIÇÃO DE PARCELAMENTO”, informe os dados solicitados e clique em “Avançar” para concluir;
É preciso apresentar alguma documentação à Sefaz?

Não. O parcelamento pela Internet dispensa o envio de documentação à Sefaz.


O que é necessário para realizar o parcelamento?
  1. Efetuar o pagamento da parcela inicial, através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE;
  2. Autorizar o débito em conta corrente, das demais parcelas vincendas.
Como será obtido o DAE para pagamento da parcela inicial?

Será emitido automaticamente pelo sistema, no momento da confirmação do parcelamento.


Como autorizar o débito das demais parcelas em conta bancária?

Preenchendo o formulário de autorização de débito (Requerimento de Parcelamento de Débito), que será emitido automaticamente pelo sistema no momento da confirmação do parcelamento e levar a instituição bancária(Banco do Brasil, Bradesco, Itaú e Santander) para o cadastramento do débito.

Caso o PAF esteja nas situações de “Inscrito na Dívida Ativa” ou “Ajuizado”, o sistema disponibilizará dois DAEs, um para pagamento do tributo e outro para pagamento dos honorários a este vinculado.

O sistema poderá apresentar, além do(s) DAE(s) relativo(s) ao tributo e aos honorários, um DAE referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, se houver o débito.

Se na tela apresentada não estiver habilitada a opção Efetuar Parcelamento, procurar a Unidade da lavratura do PAF e regularizar a situação junto à Procuradoria Geral do Estado-PGE.

O(s) DAE(s) pode(rão) ser pago(s) até a data do vencimento, em quaisquer bancos conveniados com a Sefaz/BA – Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Caixa Econômica Federal, HSBC, Santander, Bancoob e Banese.

Parcelamento no Atendimento Presencial
O que é?

Serviço disponibilizado pela Sefaz, nos seus postos de atendimento presencial, para atender o cidadão nas situações em que não é possível fazer o parcelamento pela internet dos débitos lançados através de Auto de Infração, Notificação Fiscal, Débito Declarado e Denúncia Espontânea.

Quais as situações que o parcelamento só pode ser presencial?

  • Parcelamento parcial de débitos;
  • Parcelamento de débitos vencidos há menos de 90 (noventa) dias;
  • Parcelamento de débitos que já foram objeto de parcelamento(s) anterior(es);
  • Parcelamento de débitos cujo valor atualizado seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Onde é possível solicitar o parcelamento?

Na Região Metropolitana de Salvador, nos postos de atendimento da Secretaria da Fazenda localizados nos SACs. Demais localidades: nas Inspetorias Fazendárias ou no SAC, se existir.

Quais os procedimentos para parcelar um débito?
Para débitos ainda não ajuizados ou débitos ajuizados, de valor atualizado inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), apresentar:

  • Requerimento de parcelamento de débito, devendo ser anexado, quando se tratar de Denúncia Espontânea, o formulário “Demonstrativo de Débito”, que conterá relação discriminando os débitos.

Para débitos já ajuizados e cujo valor atualizado seja maior que R$ 200.000,00 apresentar:

  • requerimento de parcelamento assinado pelo devedor ou seu mandatário, nesse caso, acompanhado do respectivo instrumento procuratório, com poderes para reconhecimento de dívida e celebração do acordo, documento esse que, na hipótese de ter sido constituído por instrumento particular, deverá ter firma reconhecida do signatário;
  • cópia da identidade e CPF da pessoa que está autorizada a representar a empresa;
  • comprovantes de endereço da empresa e dos sócios, emitidos há, no máximo, um mês da data do pedido;
  • comprovante do pagamento das custas judiciais dos processos relativos ao débito tributário objeto do pedido de parcelamento;
  • prova de garantia de execução, quando objeto de cobrança judicial, ou a identificação dos bens que devam garantir o crédito exequendo, sobre os quais se fará a penhora, se ainda não constituída, ou, em substituição, a apresentação de fiança bancária.

Existe um número máximo de parcelas?

Sim. Serão permitida até 60 parcelas, mensais e consecutivas, excluindo a parcela inicial.

Existe valor mínimo para as parcelas?

Sim. As parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Como será obtido o DAE para pagamento da parcela inicial?

Será emitido automaticamente pelo sistema, no momento da confirmação do parcelamento.

Como será realizado o pagamento do parcelamento?

A primeira através de DAE e as demais serão debitadas em conta corrente, nos bancos conveniados.

Qual a data de vencimento das parcelas?

O contribuinte poderá escolher, dentre os dias 10, 15, 20 e 25 de cada mês, para que seja efetuado o débito na conta indicada e autorizada.

Caso não possua conta corrente em um dos bancos conveniados, como proceder?

O contribuinte poderá indicar uma conta corrente de terceiros, desde que autorizada pelo terceiro e abonada pelo banco.

Quando uma parcela não for debitada pelo banco, como quitá-la?

O contribuinte deverá procurar o atendimento presencial da Sefaz, solicitar a emissão do DAE da parcela não debitada pelo banco e efetuar o seu pagamento até a data máxima de pagamento, constante no DAE.

É possível antecipar o pagamento de parcelas ainda vincendas?

Sim, mas na ordem inversa dos respectivos vencimentos (da última para a primeira). Para tanto, será necessário solicitar a emissão do DAE, da antecipação desejada, em atendimento presencial.

Um parcelamento pode ser quitado a qualquer momento?

Sim. Para tanto, será necessário solicitar a emissão do DAE, da quitação do parcelamento, em atendimento presencial.

Em caso de atraso no pagamento de alguma parcela serão cobrados encargos, além dos contratados no momento do parcelamento do meu débito?

Sim. Será cobrada multa de mora de 0,11% ao dia, limitada a 10%.

O parcelamento poderá ser interrompido pela Sefaz?

Sim. Caso haja atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, em prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Caso o parcelamento seja interrompido, poderá haver o reparcelamento do débito remanescente?

Sim, no atendimento presencial da Sefaz, cuja parcela inicial deverá ter valor equivalente a 10% ou 20% do valor do débito atualizado, tendo sido o parcelamento interrompido uma ou mais de uma vez respectivamente.

O que ocorrerá com o débito parcelado se o parcelamento for interrompido pela Sefaz?

Será exigido o pagamento integral e imediato do débito remanescente. Caso não ocorra o pagamento exigido, o débito será encaminhado para inscrição na dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução.

Regime de Apuração
Regime Normal de Apuração
Ocorrência Prazo Dispositivo
Saída da mercadoria do Estabelecimento.
Até o dia 9 do mês subsequente ao dia da ocorrência do fato gerador.
Art.124, I,“a”do RICMS/BA.
Regime de Apuração em Função da Receita Bruta
Ocorrência Prazo Dispositivo
Saída da mercadoria do Estabelecimento.
Até o dia 9 do mês subsequente ao dia da ocorrência do fato gerador.
Art 124, I, “b” do RICMS/Ba.
Regime Simplificado Pequeno Porte
Ocorrência Prazo Dispositivo
Saída da mercadoria do Estabelecimento.
Até o dia 9 do mês subsequente ao dia da ocorrência do fato gerador.
Art 124, I, “c” do RICMS/Ba.
Regime Simplificado Microempresa
Ocorrência Prazo Dispositivo
Saída da mercadoria do Estabelecimento.
Convênio firmado entre a COELBA e a SEFAZ/BA. A data será a do vencimento da conta de energia elétrica.
Art 124, II, “b” do RICMS/Ba.

Observação

  • As informações não se aplicam às hipóteses em que estejam previstos, no RICMS, prazos de recolhimento especiais.
  • Quando o dia 9 for feriado ou dia sem expediente bancário, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
Serviço de Transporte
Ocorrência Prazo Dispositivo
Serviço de transporte de cargas nas prestações internas.
Dispensado do lançamento e pagamento do imposto.
Art. 632, §2º do RICMS/Ba.
Serviço de transporte efetuado por empresa transportadora que apura o imposto pelo regime normal de apuração, em função da receita bruta ou como Simbahia PP.
Dia 9 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Art. 124, I, “a”, “b” e “c” do RICMS/Ba.
Serviço de transporte efetuado por empresa transportadora que apura o imposto pelo Simbahia ME
Será paga através da conta de energia elétrica, emitida pela Coelba, no mesmo prazo ali contido.
Art. 124, II, “b” do RICMS/Ba.
Serviço de transporte efetuado por empresa transportadora inscrita como Normal, nas prestações sucessivas onde o tomador é inscrito como NO, exceto em transporte ferroviário.
Imposto será retido conforme Art. 380, II do RICMS/Ba; O tomador do serviço pagará até o dia 15 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Art. 126, II do RICMS/Ba.
Serviço de transporte efetuado por transportadora não inscrita na Bahia ou por transportador autônomo, nas prestações se serviço de transporte de pessoas, passageiros ou cargas, quando não for possível a aplicação da substituição tributária conforme Art. 380, I, do RICMS/Ba.
No início da prestação do serviço.
Art. 125, IV do RICMS/Ba.
Serviço de transporte efetuado por transportadora não inscrita na Bahia ou por transportador autônomo, nas prestações se serviço de transporte de pessoas, passageiros ou cargas, quando for aplicada a substituição tributária conforme Art. 380, I, do RICMS/Ba.
Imposto será retido conforme Art. 380, I do RICMS/Ba; O tomador do serviço pagará até o dia 15 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Art. 126, II do RICMS/Ba.
Rolar para cima
Pular para o conteúdo