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Obrigações Acessórias

Tipo Obrigatório para Prazo Dispositivo
Declaração e Apuração Mensal do ICMS - DMA
Contribuintes inscritos no cadastro estadual que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, exceto os estabelecimentos que desenvolvam exclusivamente atividades auxiliares.
Obrigatória somente para os fatos geradores do ICMS até a competência de dezembro de 2023.
Mensalmente, até o dia 20, relativa às operações do mês anterior.
Art. 255 do RICMS (revogado pelo art. 1º do Decreto nº 22.453, de 14/12/23, DOE de 15/12/23, com efeitos a partir de 01/01/24)
Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS - DMA)
Contribuintes que optarem pela manutenção de inscrição única; os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os contribuintes enquadrados na CNAE Fiscal como empresa de transportes, de telecomunicações, de rádio e televisão, de correios, de eletricidade e de captação, tratamento e distribuição de água.
Obrigatória somente para os fatos geradores do ICMS até a competência de dezembro de 2023.
Mensalmente, até o dia 20, relativa às operações do mês anterior.
Art. 255, § 1º, II do RICMS/2012 (revogado pelo art. 1º do Decreto nº 22.453, de 14/12/23, DOE de 15/12/23, com efeitos a partir de 01/01/24)
Declaração da Movimentação Econômica de Produtos com ICMS Diferido - DMD
Contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento do ICMS, inclusive no caso de não ter havido operação com ICMS diferido no período considerado, salvo se houver dispensa da exigência da habilitação prevista no RICMS.
Obrigatória somente para os fatos geradores do ICMS até a competência de dezembro de 2023.
Mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido. (b)
Art. 257 do RICMS/2012 (revogado pelo art. 1º do Decreto nº 22.453, de 14/12/23, DOE de 15/12/23, com efeitos a partir de 01/01/24)
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária GIA-ST
Os sujeitos passivos por substituição inscritos na condição de Contribuinte Substituto mesmo que não tenha realizado operações no mês. O arquivo GIA-ST, um para cada inscrição estadual e mês de referência, deve ser enviado pela Internet, através do módulo TED do programa GIA-ST.
Mensalmente, até o dia 10, referente às operações do mês anterior. (c)
Convênio ICMS 142/18 e Ajuste SINIEF 04/93; Art. 258 do RICMS/2012

Observações

a) O contribuinte que deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, será intimado para regularizar a sua inscrição estadual, sob pena de inaptidão da inscrição – Art. 27, Inciso VI, do RICMS;

b) O contribuinte que deixar de apresentar a DMD por mais de 3 (três) meses terá cancelada sua habilitação ao diferimento até que providencie a atualização das informações e requeira a regularização de sua situação cadastral – Art. 257, § 3° do RICMS, efeitos até 31/12/23, conforme art. 1º do Decreto nº 22.453, de 14/12/23, DOE de 15/12/23;

c) O contribuinte que, por dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o mencionado arquivo ficará com a sua inscrição inapta até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2ª da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 142/18;

d) Quanto às microempresas e empresas de pequeno porte que estiverem com forma de apuração conta corrente fiscal (ou seja, não optantes do simples Nacional) a exigência de entrega de DMA mensal a partir de 2008 até 31/12/2023.

Entrega de Declarações

Todas as declarações acima relacionadas devem ser entregues via Internet. Para remeter DMA e sua cédula suplementar, assim como DMD, utilize a página Declarações » Transmissões. Os demais programas (GIA-ST e SINTEGRA) possuem recursos próprios para transmissão de dados via Internet.

Notas

1. Apresentarão juntamente com o modelo normal da DMA, o documento Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS – Contribuinte com Inscrição Única (CS-DMA), Anexo 81, tratando-se de:

I – Empresa transportadora de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas, prestadora de serviços de transporte rodoviário ou aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional;

II – Empresa de transporte aéreo;

III – Empresa de transporte ferroviário;

IV – Empresa de transporte aquaviário;

V – Operadoras de serviços públicos de telecomunicações;

VI – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba), Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89;

VII – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

VIII – Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);

IX – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S. A. (Embasa);

X – Estabelecimentos extratores, produtores ou geradores de energia situados na mesma área ou em áreas contínuas, dentro do mesmo município, mesmo que suas atividades não sejam integradas.

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